AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 23 de setembro de 2024

DECRETO Nº 12.191, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização – Selo Alfabetização, destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, de que trata o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

Art. 2º São objetivos do Selo Alfabetização:

I - incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e práticas de gestão pública da educação comprometidos com o atingimento das metas de alfabetização e de redução de desigualdades estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II - reconhecer os esforços de gestão realizados pelas secretarias de educação na implementação das estratégias estabelecidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e

III - sistematizar e disseminar práticas exitosas de gestão das secretarias de educação, com vistas a estimular o compartilhamento de conhecimentos e de inovações nas políticas de alfabetização.

Art. 3º São princípios do Selo Alfabetização:

I - a valorização do compromisso de gestores públicos de educação com a alfabetização de todas as crianças, com vistas a assegurar igualdade de acesso e oportunidades educacionais;

II - o compromisso com o enfrentamento das desigualdades que comprometam a equidade educacional, com vistas à garantia do direito humano à alfabetização;

III - a promoção de formas permanentes de registro, sistematização e análise dos esforços da gestão pública de educação e da reflexão contínua sobre os resultados educacionais alcançados; e

IV - o fortalecimento das ações em regime de colaboração para as políticas de alfabetização.

Art. 4º O Selo Alfabetização será organizado a partir da coleta, da sistematização e da avaliação de evidências objetivas das ações desenvolvidas pelas secretarias de educação no campo das políticas de alfabetização, nas seguintes dimensões, entre outras:

I - institucionalização e implementação da política de alfabetização ou das ações no âmbito da alfabetização em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II - implementação das ações de formação de professores e gestores; e

III - distribuição de materiais didáticos complementares de alfabetização.

Art. 5º O Selo Alfabetização será concedido mediante processo periódico de coleta, sistematização e avaliação de evidências dos esforços de gestão das secretarias de educação, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 6º O Selo Alfabetização poderá ser utilizado pelas secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em ações de comunicação pública, nos diferentes formatos, veículos e dispositivos, durante a vigência da edição em que for concedido.

Art. 7º Ao Ministério da Educação compete:

I - elaborar edital para cada edição do Selo Alfabetização, que contenha a definição das dimensões, dos critérios, das formas de coleta, da verificação das evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação e das métricas de classificação e seleção para a concessão do Selo Alfabetização;

II - constituir comissões técnicas de avaliação, responsáveis pela análise das evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação e pelo processo de classificação e seleção das secretarias que receberão o Selo Alfabetização em cada edição;

III - realizar cerimônia pública de entrega do Selo Alfabetização às secretarias de educação classificadas e selecionadas;

IV - estabelecer metodologia de sistematização e disseminação das práticas exitosas desenvolvidas pelas secretarias de educação certificadas em cada edição;

V - organizar e manter o registro das evidências coletadas em cada edição do Selo Alfabetização; e

VI - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Alfabetização e sugerir as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, dos critérios e dos procedimentos pertinentes.

Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre normas complementares referentes à implementação do Selo Alfabetização.

Art. 9º Poderão concorrer em cada edição do Selo Alfabetização as secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham aderido ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e que integrem a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, de que trata o art. 22 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

Art. 10. As despesas decorrentes da implementação do Selo Alfabetização correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Educação na lei orçamentária anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2024

Fonte: Presidência da República

Últimas notícias jurídicas

25 de fevereiro de 2025
STF invalida descontos sobre honorários de procuradores do estado de SP em transações
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais quaisquer normas estaduais que concedem descontos sobre os honorários de advogados públicos em programas de transação...

25 de fevereiro de 2025
TRF1 - Contratados por tempo determinado para exercício de função temporária não têm direito à investidura em cargo público
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a manutenção dos contratos temporários firmados por associados representados pela autora deste processo,...

19 de fevereiro de 2025
DECRETO Nº 12.385, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo...

14 de fevereiro de 2025
STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização
Administração pública só tem responsabilidade subsidiária se for provada sua negligênciaO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a...

13 de fevereiro de 2025
STF - Supremo valida lei que obriga unidades de saúde a divulgar nomes de médicos e horários de atendimento
Ministro Nunes Marques derrubou decisão do TJ-SP que havia invalidado a norma instituída pelo Município de São José do Rio PretoO ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF),...

13 de fevereiro de 2025
STF - Supremo começa a julgar ação sobre responsabilidade do poder público nos contratos de terceirização
Recurso discute se obrigação de comprovar culpa na fiscalização das obrigações de empresas prestadoras de serviços é da administração pública ou de quem entra na Justiça. Julgamento prossegue...

10 de fevereiro de 2025
STF - Supremo invalida lei de Uberlândia (MG) que proíbe linguagem neutra em escolas
Plenário aplicou entendimento de que município não tem competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou...

10 de fevereiro de 2025
Tarifa de manutenção de cemitérios do Rio em contratos antigos é constitucional, decide STF
Plenário seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou a cobrança está de acordo com o entendimento do STF.O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança de...

10 de fevereiro de 2025
STF - Supremo valida lei que determina a instalação de fraldários em parques e praças do Rio
Para ministro Flávio Dino, decisão da Justiça estadual que invalidou a norma diverge do entendimento do Supremo.O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: [email protected]
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.