DECRETO Nº 12.385, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica, com o objetivo de preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo único. As normas relativas ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica serão orientadas pelo disposto neste Decreto.
Art. 2º Aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica compete implementar as disposições da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, deste Decreto e das normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Nos termos do disposto no art. 2º, § 1º e § 2º, e no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais será permitido para os seguintes fins:
I - por estudantes com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação, conforme o disposto no art. 3º, caput, incisos I e II, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025;
II - monitoramento ou cuidado de condições de saúde dos estudantes, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso III, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e
III - garantia do exercício dos direitos fundamentais por toda a comunidade escolar, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. O atestado, o laudo ou outro documento de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser substituídos por outras formas de comprovação, a critério dos sistemas de ensino.
Art. 4º Para assegurar a implementação do disposto no art. 2º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto, os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão observar as normas complementares e as orientações emitidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos seus sistemas de ensino, e estabelecer, em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas:
I - as estratégias de orientação aos estudantes e às suas famílias;
II - as estratégias de orientação e de formação às professoras e aos professores;
III - os critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida;
IV - a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025; e
V - as consequências do descumprimento do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a participação da comunidade escolar, conforme o princípio da gestão democrática do ensino público, de que trata o art. 3º, caput, inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica darão publicidade às alterações promovidas em seus regimentos internos e em suas propostas pedagógicas para atender aos termos do disposto neste Decreto.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto no art. 4º da Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, conforme o contexto local, as redes de ensino e os estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica deverão:
I - promover ações de conscientização sobre os riscos do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, de modo a integrar o tema ao planejamento pedagógico anual;
II - oferecer formação aos profissionais da educação sobre:
a) a educação digital para o uso seguro, responsável e equilibrado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e
b) a identificação de sinais de sofrimento psíquico em estudantes, decorrente do uso imoderado de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais; e
III - promover espaços de escuta e garantir acolhimento aos estudantes, às professoras, aos professores e aos profissionais atuantes no estabelecimento de ensino que apresentem sinais de sofrimento psíquico relacionado ao uso de dispositivos digitais e às ofensas on-line.
§ 1º As ações de que tratam os incisos I a III do caput deverão considerar o disposto na Lei nº 14.819, de 16 de janeiro de 2024.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o estabelecimento de ensino poderá recomendar o atendimento por profissional externo para estudantes, professoras, professores e demais profissionais.
Art. 6º Ao Conselho Nacional de Educação compete estabelecer normas complementares necessárias à implementação do disposto na Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, e neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2025
Fonte: Presidência da República