AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quinta, 30 de setembro de 2021

STF - Plenário confirma liminar que autorizou DF a reter repasse ao INSS

O montante deve ser destinado ao Iprev-DF até a compensação do estoque previdenciário.

O Supremo Tribunal Federal confirmou liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso que autorizou o Distrito Federal a reter o montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sua destinação ao Instituto de Previdência do DF (Iprev/DF) até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2988, examinada na sessão virtual encerrada em 17/9.

Acerto de contas

Em seu voto, Barroso ponderou que a Constituição Federal garantiu ao segurado da previdência e ao servidor público a contagem recíproca de tempo de contribuição (artigo 201, parágrafo 9º), de forma que as contribuições lançadas em favor de um regime previdenciário podem ser aproveitadas para a concessão de benefício por outro regime. Para evitar a quebra de equilíbrio atuarial, a norma constitucional previu, também, um sistema de compensação entre regimes.

O ministro observou que, de acordo com a Lei 9.796/1999, o acerto de contas entre os regimes também alcançaria os benefícios concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal. Contudo, o Decreto 3.112/1999, que regulamentou o pagamento da compensação em relação ao período de outubro de 1988 a maio de 1999, condicionou o desembolso à disponibilidade orçamentária no INSS e limitou as parcelas a R$ 500 mil. No caso do DF, a norma frustra a possibilidade de adimplemento da obrigação constitucional, pois o acerto de contas levaria mais de 100 anos para ser concluído.

Na avaliação do relator, a regulamentação do decreto difere do modelo de organização federativa da Constituição Federal, porque impede a plena realização da compensação financeira entre os regimes previdenciários e pressupõe uma indevida prevalência do interesse financeiro do regime da administração federal sobre os dos estados e dos municípios.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: ACO 2988

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

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