AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 15 de março de 2021

Ministra determina que União restabeleça custeio de leitos de UTI para Covid-19 no RS

Para Rosa Weber, "não é lógica ou coerente" a redução de leitos justamente quando há aumento das mortes e das internações.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União restabeleça imediatamente a quantidade de leitos de UTI para tratamento da Covid-19 no Estado do Rio Grande do Sul que eram custeados (habilitados) pelo Ministério da Saúde até dezembro de 2020. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3483, em que o estado informa que, em janeiro e fevereiro, a União reduzido os custeios dos leitos, apesar do aumento das taxas de internação decorrentes da doença.

A ministra também determinou que a União analise, imediatamente, os pedidos de habilitação de novos leitos de UTI formulados pelo RS ao Ministério da Saúde e que, em caso de evolução da pandemia, preste suporte técnico e financeiro à expansão da rede estadual de UTIs, de forma proporcional aos outros estados. A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Leitos 100% ocupados

Na ação, o Rio Grande do Sul afirma que a rede de saúde está com sua capacidade absorvida, com a ocupação de todos os leitos disponíveis e com fila de espera para internações de emergência. Aponta que, depois de dezembro de 2020, a União cessou o pagamento do auxílio financeiro destinado à manutenção de 576 leitos e que a Secretaria Estadual de Saúde aguarda a manifestação do Ministério da Saúde em relação a diversos pedidos, formulados entre janeiro e fevereiro de 2021, referentes à prorrogação do financiamento de 159 leitos que terão suas habilitações encerradas em março de 2021, pelo transcurso do prazo inicial de vigência, em decorrência da inércia da União. Segundo o estado, 359 novos pedidos estão pendentes de análise.

Vedação de retrocesso

Na decisão, a ministra observou que a Constituição Federal não admite retrocessos injustificados no direito social à saúde e que, especialmente em tempos de emergência sanitária, as condutas dos agentes públicos contraditórias às evidências científicas de preservação da vida não devem ser classificadas como atos administrativos legítimos, “sequer aceitáveis”. Para a relatora, é necessário exigir do governo federal que suas ações sejam respaldadas por critérios técnicos e científicos e que as políticas públicas sejam implantadas a partir de atos administrativos lógicos e coerentes. “Não é lógica nem coerente, ou cientificamente defensável, a diminuição do número de leitos de UTI em um momento desafiador da pandemia, justamente quando constatado um expressivo incremento das mortes e das internações hospitalares”, afirmou, ao deferir a cautelar.

Conciliação

A ministra determinou, ainda, que as partes se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre o interesse no encaminhamento dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), para tentativa de composição amigável do litígio, ou na designação de audiência de conciliação ou mediação no STF, nos termos do artigo do 334 Código de Processo Civil (CPC).

Em ações com o mesmo objetivo ajuizadas pelos estados do Maranhão (ACO 3473), São Paulo (ACO 3474), Bahia (ACO 3475) e Piauí (ACO 3478), a relatora encaminhou os autos à Câmara de Conciliação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Últimas notícias jurídicas

25 de fevereiro de 2025
STF invalida descontos sobre honorários de procuradores do estado de SP em transações
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais quaisquer normas estaduais que concedem descontos sobre os honorários de advogados públicos em programas de transação...

25 de fevereiro de 2025
TRF1 - Contratados por tempo determinado para exercício de função temporária não têm direito à investidura em cargo público
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a manutenção dos contratos temporários firmados por associados representados pela autora deste processo,...

19 de fevereiro de 2025
DECRETO Nº 12.385, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo...

14 de fevereiro de 2025
STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização
Administração pública só tem responsabilidade subsidiária se for provada sua negligênciaO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a...

13 de fevereiro de 2025
STF - Supremo valida lei que obriga unidades de saúde a divulgar nomes de médicos e horários de atendimento
Ministro Nunes Marques derrubou decisão do TJ-SP que havia invalidado a norma instituída pelo Município de São José do Rio PretoO ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF),...

13 de fevereiro de 2025
STF - Supremo começa a julgar ação sobre responsabilidade do poder público nos contratos de terceirização
Recurso discute se obrigação de comprovar culpa na fiscalização das obrigações de empresas prestadoras de serviços é da administração pública ou de quem entra na Justiça. Julgamento prossegue...

10 de fevereiro de 2025
STF - Supremo invalida lei de Uberlândia (MG) que proíbe linguagem neutra em escolas
Plenário aplicou entendimento de que município não tem competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou...

10 de fevereiro de 2025
Tarifa de manutenção de cemitérios do Rio em contratos antigos é constitucional, decide STF
Plenário seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou a cobrança está de acordo com o entendimento do STF.O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança de...

10 de fevereiro de 2025
STF - Supremo valida lei que determina a instalação de fraldários em parques e praças do Rio
Para ministro Flávio Dino, decisão da Justiça estadual que invalidou a norma diverge do entendimento do Supremo.O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: [email protected]
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.