AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

sexta, 04 de setembro de 2020

Covid-19 é ou não doença ocupacional do trabalho?

No último dia 1º, foi publicada pelo Ministério da Saúde a Portaria nº 2.309, de 28 de agosto de 2020, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), destinada a orientar os profissionais do Sistema Único de Saúde acerca da caracterização das relações entre as doenças e as ocupações profissionais.

A Covid-19, causada pelo coronavírus, tinha sido listada inicialmente como doença ocupacional, relacionada ao trabalho. Entretanto, a referida norma foi tornada sem efeito no dia seguinte, por meio da Portaria nº 2.345, de 2 de setembro de 2020.

E essa mudança de entendimento do Governo Federal decorreu da grande divergência de interpretação de que a contaminação pelo coronavírus pudesse ser entendida como acidente do trabalho reconhecido como tal pelo INSS, quando o afastamento ocorresse por período superior a 15 dias, com direito a todos os reflexos trabalhista e previdenciários daí decorrentes.

Aliás, como exemplo dessa confusão interpretativa, alguns Fiscais do Trabalho já têm exigido que as empresas emitam a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para qualquer contaminação de empregados pela Covid-19.

Assim, a suspensão dos efeitos da portaria ministerial é oportuna, pois a discussão sobre o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional se arrasta desde a Medida Provisória nº 927, de 22/3/2020, que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Importante lembrar que no 29/4/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela suspensão da eficácia do referido dispositivo legal, trazendo interpretações de que a contaminação pelo vírus no ambiente laboral não pode ser presumida.

Registre-se que a doença ocupacional é um gênero do qual são espécies a doença profissional e a doença do trabalho, previstas que estão na legislação previdenciária (artigo 20, I e II, da Lei n.º 8213/91), cujo enquadramento decorre da existência de nexo causal presumido ou não.

O nexo causal presumido apenas poderá ser reconhecido quando relacionado ao NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, nos termos do artigo 337, §3º, do Decreto nº 3048/99, conforme relação disposta taxativamente na Lista C. do Anexo II, do mesmo texto legal.

Também não deve ser esquecida a previsão inserta no artigo 20, §1º, alínea "d", da Lei n.º 8213/91, que dispõe que não são consideradas como doença do trabalho as doenças endêmicas adquiridas pelos segurados. Como atualmente tratamos de uma pandemia, com extensão e gravidade muito superiores à endemia, o artigo referido também tem muita pertinência para a solução da atual controvérsia.

A contaminação e a consequente possível situação de incapacidade para o trabalho do empregado deverá ser analisada pelo INSS, da mesma forma que as demais situações que suportam o pagamento de benefício previdenciário.

Ressalte-se que a contaminação de qualquer pessoa poderá ocorrer em casa, no deslocamento residência x trabalho e vice-versa, nos estabelecimentos comerciais relacionados ou não às atividades essenciais ou de lazer, e também no ambiente trabalho.

Caberá ao empregador, em eventual discussão administrativa ou judicial futura, demonstrar os cuidados que adotou para preservar a saúde de seus trabalhadores, como identificação de riscos, histórico ocupacional, trabalho em home office, escalas de trabalho, rodízio de profissionais, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, além da entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s).

A preocupação com essa definição vai muito além da emissão da CAT e da garantia de estabilidade de 12 meses no emprego após a alta médica previdenciária prevista no art. 118, da Lei n.º 8213/91. É muito importante que a sociedade saiba interpretar corretamente a decisão do STF, assim como os ditames da Portaria do Ministério da Saúde que foi tornada sem efeito por ora, a fim de entender a extensão e o potencial grau destrutivo dessa interpretação precipitada pela caracterização “automática” do nexo causal

Infelizmente inúmeros contaminados pelo coronavírus vêm a óbito, impactando de forma mais assertiva no cálculo do FAP (e nos encargos incidentes em folha de pagamento), acerto de verbas rescisórias e de benefícios legais e convencionais decorrentes, ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, danos morais e até pensão mensal vitalícia.

Se o empregador tiver que assumir também a responsabilidade pelo contágio dos empregados neste momento de pandemia e calamidade públicas, é bastante provável que prefira dispensar os empregados. Não nos parece, porém, que essa seja a melhor decisão a ser tomada.

Assim, independentemente da vigência da portaria ministerial em questão, apenas se caracterizado o nexo causal entre a doença e o exercício do trabalho (ou as condições em que o mesmo é exercido), a empresa deverá emitir o CAT e garantir os direitos inerentes aos seus funcionários.

Por fim, é imprescindível que as empresas documentem todas as iniciativas preventivas e orientativas adotadas em relação à saúde de seus empregados, a fim de poder demonstrar, em eventual discussão futura, que cumpriram com todas as obrigações e cuidados cabíveis a fim de preservar a saúde de seus colaboradores.

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

25 de fevereiro de 2025
STF invalida descontos sobre honorários de procuradores do estado de SP em transações
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais quaisquer normas estaduais que concedem descontos sobre os honorários de advogados públicos em programas de transação...

25 de fevereiro de 2025
TRF1 - Contratados por tempo determinado para exercício de função temporária não têm direito à investidura em cargo público
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a manutenção dos contratos temporários firmados por associados representados pela autora deste processo,...

19 de fevereiro de 2025
DECRETO Nº 12.385, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, para tratar da proibição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo...

14 de fevereiro de 2025
STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização
Administração pública só tem responsabilidade subsidiária se for provada sua negligênciaO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a...

13 de fevereiro de 2025
STF - Supremo valida lei que obriga unidades de saúde a divulgar nomes de médicos e horários de atendimento
Ministro Nunes Marques derrubou decisão do TJ-SP que havia invalidado a norma instituída pelo Município de São José do Rio PretoO ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF),...

13 de fevereiro de 2025
STF - Supremo começa a julgar ação sobre responsabilidade do poder público nos contratos de terceirização
Recurso discute se obrigação de comprovar culpa na fiscalização das obrigações de empresas prestadoras de serviços é da administração pública ou de quem entra na Justiça. Julgamento prossegue...

10 de fevereiro de 2025
STF - Supremo invalida lei de Uberlândia (MG) que proíbe linguagem neutra em escolas
Plenário aplicou entendimento de que município não tem competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou...

10 de fevereiro de 2025
Tarifa de manutenção de cemitérios do Rio em contratos antigos é constitucional, decide STF
Plenário seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou a cobrança está de acordo com o entendimento do STF.O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança de...

10 de fevereiro de 2025
STF - Supremo valida lei que determina a instalação de fraldários em parques e praças do Rio
Para ministro Flávio Dino, decisão da Justiça estadual que invalidou a norma diverge do entendimento do Supremo.O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: [email protected]
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.