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quinta, 27 de agosto de 2020

TCE/SC modifica dispositivos do Regimento Interno para ampliar rol de legitimados e flexibilizar formalidades nos processos de consulta

O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) publicou, na edição desta terça-feira (25/8) do seu Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), a Resolução 158/2020, que amplia o rol de agentes públicos legitimados a formular consultas e os requisitos para a recepção e resposta de questionamentos sobre interpretação, em tese, da aplicação de dispositivos legais e regulamentares (Saiba mais).

A norma altera os arts. 103 a 105 do Regimento Interno (Resolução 6/2001) e acresce o art. 106-A e o parágrafo único ao art. 156. Na exposição de motivos, o presidente do TCE/SC, conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, destaca que tais providências buscam “adequar as normas regulamentares às necessidades atuais, bem como permitir ampliar o alcance da função orientativa”.

Com a Resolução 158/2020, consultas poderão ser formuladas pelo defensor público geral e o controlador-geral do Estado, diante das novas funções existentes em âmbito estadual exercidas por entidades com autonomia orçamentária e administrativa. Os comandantes-gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, o delegado-geral da Polícia Civil, o diretor-geral do Instituto Geral de Perícias e o diretor do Departamento de Trânsito também estão entre os legitimados, por serem titulares dos órgãos que desempenham papéis importantes na segurança pública, mas deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

Ainda foram incluídos no rol, os representantes legais dos consórcios públicos, em função, segundo o presidente Adircélio, da importância “na concretização do cooperativismo institucional e federativo e na implementação de políticas públicas mais eficientes, possibilitando trazer discussões de temas inerentes aos interesses da sociedade”. O Regimento Interno já contemplava as seguintes autoridades: governador, prefeitos, presidentes da Assembleia Legislativa, das Câmaras de Vereadores e do Tribunal de Justiça, procurador-geral de Justiça e do Estado e membros do Legislativo estadual.

Os novos requisitos contemplam a possibilidade de apresentação de parecer de assessoria técnica, se existente — antes, era previsto somente o parecer jurídico —, para a instrução da consulta, o que permitirá a apresentação de informações referentes à administração, contabilidade, economia, engenharia, por exemplo, e não apenas de aspectos jurídicos. De acordo com o relator do processo (@PNO 20/00295333), conselheiro Luiz Roberto Herbst, tais condições buscam melhorar o “entendimento das dúvidas e propiciar respostas mais pertinentes, concretas e abrangentes”.

A Resolução 158/2020 autoriza o relator e o Tribunal Pleno a darem prosseguimento a consultas que não preencherem todos os requisitos de admissibilidade, diante da relevância jurídica, econômica, social ou da repercussão da matéria no âmbito da Administração Pública, devendo ser priorizado o interesse público na apresentação da resposta.

Outra flexibilização é referente à possibilidade de dúvidas tratarem de situação concreta, mas a resposta do TCE/SC deverá ser formulada em tese. O presidente Adircélio salienta a importância do papel pedagógico, a partir da orientação prestada aos jurisdicionados, via consultas, para o aprimoramento da gestão pública. “De uma parte, oportuniza aos administradores reverem as suas práticas, adequando-as, se necessário, e, de outra, previne a ocorrência de irregularidades que poderiam ser constatadas e penalizadas em uma ação fiscalizatória futura”, afirma.

Para reforçar o papel pedagógico e preventivo, a resolução cria a oportunidade de a Corte catarinense, por meio de seus membros ou de seus órgãos de controle, elaborar orientações aos gestores públicos voltadas ao aperfeiçoamento da governança, da gestão e da prestação de serviços públicos. De acordo com a resolução, tais encaminhamentos deverão ser feitos, preferencialmente, de maneira formal e fundamentados na jurisprudência do Tribunal e, pelo fato de não serem apreciados pelo colegiado, não vinculam manifestação plenária posterior.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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