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quarta, 23 de outubro de 2019

Presidente do STF suspende decisão que impedia contratação de professores temporários em Serra Talhada (PE)

Segundo observou o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a contratação excepcional para suprir afastamento temporário de servidor efetivo.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que havia mantido a ordem de paralisação de processo seletivo simplificado para contratação de professores e outros profissionais da área de educação no Município de Serra Talhada (PE) por excepcional interesse público. Ao acolher o pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 149, o ministro verificou que há risco de grave lesão à ordem pública, pois a decisão do TJ-PE, ao inviabilizar novas contratações de professores temporários, compromete a educação no município.

No STF, o município alegou que tem autonomia para especificar os casos de excepcional interesse público, o prazo de duração dos contratos e a forma jurídica da relação de trabalho. O Edital 001/2019 da Secretaria Municipal de Educação, sustentou, foi elaborado para atender à necessidade reconhecida na Lei Municipal 1.709/2019, o que demonstraria, em seu entendimento, integral cumprimento das regras do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ação popular

No caso em questão, o processo seletivo simplificado foi elaborado para atender à necessidade reconhecida pela lei municipal em razão de falta temporária de professores efetivos por vários motivos: auxílio-doença, licença-maternidade, licença-prêmio, licença sem vencimentos e afastamento para exercício de outros cargos, entre outros. Por meio de ação popular, o município foi acusado de preterir candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva, tendo em vista que a seleção foi aberta quando havia concurso vigente. O juízo de primeira instância concedeu liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do processo seletivo e de qualquer contratação de pessoal com fundamento no edital. Essa decisão foi mantida pelo TJ-PE ao apreciar recurso do município.

Jurisprudência

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirma que a jurisprudência do Supremo admite a contratação excepcional para suprir afastamento temporário de servidor, a exemplo das hipóteses de afastamento por licença-gestante, por licença-prêmio, para exercício de mandato eletivo e para exercício de direção de classe, entre outras. Lembrou que, em situação semelhante, suspendeu efeitos de decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inviabilizavam novas contratações temporárias e prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais o estado.

VP/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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